CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1139
Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1139 do Código Civil: Da Comunhão Provisória de Bens

O artigo 1139 do Código Civil aborda a comunhão provisória de bens, que é um regime matrimonial de bens aplicável em circunstâncias específicas, principalmente quando não há um pacto antenupcial definindo outro regime ou quando este se torna ineficaz.

Pontos Essenciais:

  • O que é: A comunhão provisória de bens significa que todos os bens adquiridos onerosamente por qualquer um dos cônjuges, a partir da data do casamento, se tornam comuns ao casal. Isso inclui tanto os bens móveis quanto os imóveis.
  • Bens Excluídos: É importante notar que alguns bens são excluídos desta comunhão, mesmo que adquiridos durante o casamento:
    • Bens que cada cônjuge possuía ao casar: Aqueles que já eram de propriedade individual de cada um antes da união.
    • Bens recebidos por doação ou herança: Bens que um dos cônjuges recebe de forma gratuita (doação) ou por sucessão hereditária.
    • Bens adquiridos com valores exclusivamente sub-rogados: Se um cônjuge possuía um bem particular (fora da comunhão) e o vendeu para comprar outro, este novo bem pode ser considerado particular, desde que haja prova clara da sub-rogação (troca de um bem por outro).
    • Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão: Objetos de uso pessoal, como roupas e joias (exceto as de uso suntuário e de adorno, que podem entrar na comunhão), livros e os instrumentos necessários ao exercício da profissão de cada cônjuge.
    • Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge: Salários, honorários e outros rendimentos provenientes do trabalho individual de cada um. No entanto, a administração desses proventos pode ser definida em acordo entre o casal.
  • Administração e Alienação: A administração dos bens comuns é, em regra, conjunta. A alienação (venda, doação, etc.) de bens imóveis comuns exige a autorização de ambos os cônjuges. Caso um deles se recuse injustificadamente a dar o consentimento, o juiz poderá suprir essa autorização.
  • Responsabilidade pelas Dívidas: As dívidas contraídas por um dos cônjuges, antes do casamento, em regra, não afetam os bens particulares do outro. No entanto, as dívidas contraídas durante o casamento, em benefício da família, podem recair sobre os bens comuns e, em alguns casos, sobre os bens particulares de ambos.
  • Natureza Provisória: O nome "provisória" indica que este regime pode ser alterado durante a união, mediante acordo entre os cônjuges e autorização judicial, para a adoção de outro regime de bens (como comunhão parcial, separação total, etc.). Se não houver alteração, ao final do casamento (por divórcio ou falecimento), a partilha dos bens comuns se dará nos moldes deste regime.

Em suma, o artigo 1139 estabelece um regime legal de bens que busca um equilíbrio entre a individualidade patrimonial e a partilha dos frutos do trabalho e dos bens adquiridos conjuntamente durante a vida a dois, salvo exceções legais ou acordos específicos. É um regime residual, aplicado na ausência de convenção diversa.